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Jurisprudências

STFARE 1.609.332 AgR-ED-ED

Tráfico de drogas: reiteração de vícios integrativos já apreciados e repelidos no julgamento anterior

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Reiteração de vícios integrativos já apreciados e repelidos no julgamento anterior. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (Art. 619 do CPP). Habeas corpus de ofício incabível. manifesto caráter protelatório e abuso do direito de recorrer. Embargos não conhecidos.

1. Os embargos de declaração não se prestam à veiculação de vícios já apontados em aclaratórios anteriores e devidamente apreciados pelo colegiado.

2. Revela-se inviável o acolhimento de novos embargos de declaração que se limitam a reiterar as mesmas alegações de omissão e contradição já exaustivamente analisadas e repelidas pelo Colegiado no julgamento dos primeiros aclaratórios, notadamente no que concerne: (i) à preclusão da matéria constitucional em razão de o recurso extraordinário ter sido manejado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que apreciou exclusivamente recurso especial, sem o surgimento de questão constitucional originária; (ii) à incidência intransponível da Súmula nº 279/STF quanto à legalidade da busca pessoal e domiciliar (Tema 280-RG), à quebra da cadeia de custódia, à dosimetria da pena (Tema 712-RG) e à pretendida isonomia probatória; e (iii) à suficiência da fundamentação adotada, em consonância com o Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

3. A concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP) constitui medida excepcional, condicionada à presença de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder manifesto, circunstâncias categoricamente afastadas pelo Colegiado.

4. A reiteração de recurso com fundamentação análoga à já repelida configura abuso do direito de recorrer e revela intuito manifestamente protelatório.

5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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