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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.193

Princípio do promotor natural: competência por prerrogativa de função

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio do promotor natural
  • Competência por prerrogativa de função
  • Fundamentação da decisão que recebeu a denúncia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou a ordem de habeas corpus.

2. O agravante foi denunciado pela prática de crimes de organização criminosa armada, roubo triplamente majorado e exploração reiterada do jogo do bicho.

3. Sustenta violação ao princípio do promotor natural pela atuação do GAECO, incompetência do juízo de primeira instância em razão de prerrogativa de função e nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação específica quanto às teses defensivas.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a atuação do GAECO violou o princípio do promotor natural; (ii) saber se o juízo de primeira instância é competente para processar a ação penal, considerando a prerrogativa de função do agravante; e (iii) saber se a decisão que recebeu a denúncia é nula por ausência de fundamentação específica quanto às teses defensivas.

III. Razões de decidir

5. A atuação do GAECO foi considerada legítima, pois decorreu de previsão normativa que autoriza sua atuação em casos de organização criminosa, não havendo violação ao princípio do promotor natural.

6. A prerrogativa de função não se aplica ao caso, pois os crimes imputados ao agravante não possuem nexo causal com as funções desempenhadas como deputado estadual, sendo competente o juízo de primeira instância.

7. A decisão que recebeu a denúncia foi fundamentada de forma suficiente, reconhecendo a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, conforme exigido pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, não sendo necessária análise exaustiva das teses defensivas nesta fase processual.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A atuação do GAECO, quando prevista em normas internas do Ministério Público, não viola o princípio do promotor natural.

2. A prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

3. A decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exaustiva, bastando a motivação suficiente quanto à presença de justa causa para a deflagração da ação penal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 395, III, e 397.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 895949, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 12.04.2024; STJ, RHC 208325, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 147951, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 172886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 12.06.2023.

Tese

1. A atuação do GAECO, quando prevista em normas internas do Ministério Público, não viola o princípio do promotor natural.

2. A prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

3. A decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exaustiva, bastando a motivação suficiente quanto à presença de justa causa para a deflagração da ação penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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