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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.647.908

Licitação: desclassificação de licitante

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Licitação
  • Desclassificação de licitante
  • Anulação do ato administrativo pelas instâncias ordinárias
  • Alegação de inadequação da via mandamental
  • Violação dos arts. 9º, 10 e 408 do CPC/2015
  • Impossibilidade

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 E 408 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença concessiva de mandado de segurança para anular ato de desclassificação de licitante e os atos subsequentes praticados em procedimento licitatório.

2. Os arts. 9º, 10 e 408 do CPC/2015 não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração pelo recorrente para suprir eventual omissão, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; e 211 do STJ.

3. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos constantes dos autos, que a impetrante comprovou o atendimento das exigências editalícias mediante documentação apta a demonstrar a adequação da proposta apresentada, reconhecendo a existência de prova pré-constituída suficiente à tutela mandamental.

4. A pretensão recursal de afastar a adequação da via eleita, desconstituir a força probante dos documentos considerados pelas instâncias ordinárias e restabelecer a validade do ato de desclassificação demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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