STJAgRg no HC 1.102.989
Confissão espontânea qualificada: dosimetria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Confissão espontânea qualificada
- Dosimetria
- Atuação de ofício
- Regime inicial fechado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. TEMA 1.194/STJ E SÚMULA N. 630/STJ. DOSIMETRIA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo do recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, relativamente ao crime de tráfico de drogas, redimensionando a pena para 6 anos e 5 meses de reclusão e 641 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e as demais disposições da sentença e do acórdão, bem como a reprimenda do crime de ameaça em 2 meses e 26 dias de detenção.
2. Fato relevante. Em juízo, o paciente admitiu que a droga apreendida se destinava a consumo próprio, negando a traficância; o Tribunal de origem afastou a atenuante sob o fundamento de inexistência de confissão apta a beneficiar o réu.
3. As decisões anteriores. Apelação defensiva desprovida pelas instâncias ordinárias. Decisão agravada reconheceu a confissão espontânea qualificada na segunda fase da dosimetria do delito de tráfico, com compensação parcial com a agravante da reincidência e fixação do aumento em 1/10, preservando o regime inicial fechado à vista dos maus antecedentes e da reincidência e mantendo, quanto ao delito de ameaça, a reprimenda por ausência de confissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de sucedâneo recursal, impede a concessão da ordem de ofício para sanar ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; (ii) saber se, no delito de tráfico de drogas, a admissão da posse da droga para uso próprio, com negativa da traficância, impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em menor proporção, na segunda fase da dosimetria, com compensação parcial com a agravante da reincidência, conforme o Tema 1.194/STJ e a redação revisada da Súmula 630/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A atuação ex officio em habeas corpus não conhecido por utilização como substitutivo do recurso próprio é admitida para sanar ilegalidade flagrante, consoante o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, sendo correto o processamento para a verificação de constrangimento ilegal e a concessão da ordem de ofício.
6. O afastamento da atenuante da confissão espontânea pelo Tribunal de origem contraria a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, segundo a qual a confissão espontânea parcial ou qualificada é apta a abrandar a pena, devendo incidir em menor proporção e não ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena. Observância da redação revisada da Súmula 630/STJ.
7. Os precedentes qualificados firmados em recurso especial repetitivo vinculam as instâncias ordinárias, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. A recusa deliberada de observância configura constrangimento ilegal sanável na via de habeas corpus.
8. Reconhecida a admissão, em juízo, da posse para uso pessoal, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em menor proporção, na segunda fase da dosimetria do tráfico, com compensação parcial com a agravante da reincidência e fixação do incremento em 1/10; quanto ao delito de ameaça, ausente confissão, mantém-se a reprimenda de 2 meses e 26 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É possível conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus não conhecido por ser substitutivo, quando constatado constrangimento ilegal, conforme CPP, art. 654, § 2º. 2. A admissão da posse de drogas para uso próprio, com negativa da traficância, impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em menor proporção, na segunda fase da dosimetria, com compensação parcial com a agravante da reincidência, nos termos do Tema 1.194/STJ e da Súmula 630/STJ (redação revisada). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, III, "d"; CPC, art. 927, III; CP, arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º; RISTJ, art. 34, XX; Súmula 630/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1.194), Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 743.716/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.083.094/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.005.712/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.076.862/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.083.599/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.06.2026
Tese
1. É possível conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus não conhecido por ser substitutivo, quando constatado constrangimento ilegal, conforme CPP, art. 654, § 2º. 2. A admissão da posse de drogas para uso próprio, com negativa da traficância, impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em menor proporção, na segunda fase da dosimetria, com compensação parcial com a agravante da reincidência, nos termos do Tema 1.194/STJ e da Súmula 630/STJ (redação revisada). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, III, "d"; CPC, art. 927, III; CP, arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º; RISTJ, art. 34, XX; Súmula 630/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.