STJAREsp 2.970.968
Execução: penhora de 30% dos lucros e dividendos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Execução
- Penhora de 30% dos lucros e dividendos
- Sociedade limitada
- Cláusula contratual de apuração anual de resultados
- Ausência de violação de lei federal
- Pretensão de reexame de cláusulas contratuais e provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DOS LUCROS E DIVIDENDOS. SOCIEDADE LIMITADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE APURAÇÃO ANUAL DE RESULTADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.054, 997, VII, E 1.007 DO CÓDIGO CIVIL E 202 DA LEI 6.404/1976. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 284/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por sociedade empresária em execução que determinou a penhora de 30% dos lucros e dividendos do sócio em empresas das quais participa. A controvérsia surgiu em razão de cláusula contratual que prevê a apuração anual de lucros ao final do exercício social (31/12) e da alegação de que a constrição imediata violaria a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e o regime de apuração previsto no contrato e na legislação societária.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.054, 997, VII, e 1.007 do Código Civil e 202 da Lei 6.404/1976, ao se determinar a penhora antes do encerramento do exercício social; (ii) se o acórdão recorrido desconsiderou a cláusula contratual de apuração anual; e (iii) se a matéria foi devidamente prequestionada.
3. Os dispositivos legais invocados tratam da forma de apuração e distribuição dos lucros, mas o acórdão recorrido assentou que a decisão impugnada se limitou a dar cumprimento a acórdão anterior, transitado em julgado, que determinara a penhora de 30% dos lucros e dividendos do sócio, não havendo inovação nem violação à legislação societária.
4. O Tribunal de origem concluiu que convenções contratuais não prevalecem sobre ordem judicial e que a execução imediata da decisão não depende da apuração contábil anual, por inexistir efeito suspensivo em recurso pendente, à luz do art. 995 do CPC. Assim, a controvérsia restringe-se à eficácia de decisão judicial transitada, e não à interpretação de normas federais sobre direito societário.
5. A decisão de inadmissibilidade destacou a ausência de fundamentação específica para caracterizar a violação legal e a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revaloração de provas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF.
6. O acórdão dos embargos de declaração apreciou expressamente a cláusula contratual e afastou a tese da recorrente, reconhecendo que a periodicidade societária não impede a efetivação da penhora. Ainda que haja prequestionamento formal, a análise pretendida demanda reexame das cláusulas e fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. Aplicaram-se os óbices das Súmulas 5, 7 e 284 do STJ/STF.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.