TSTEDCiv-EDCiv-Ag-RRAg 1000185-24.2017.5.02.0461
Não há qualquer omissão ou contradição no julgado
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Não há qualquer omissão ou contradição no julgado
- TST, em homenagem ao atual posicionamento do E
- STF e do C
- TST"
- Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
- Devolução / Entrega de Objetos / Documentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Sexta Turma rejeitou os embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo da parte, apenas para reconhecer a transcendência da matéria. Manteve, assim, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema. A parte reitera que há contradição e omissão no julgado, sob o argumento de que não houve apreciação do período de vigência das normas coletivas, especialmente quanto a vinculações e revogações das normas anteriores; bem como à suposta incompatibilidade entre a vigência da cláusula normativa aplicada e a data de adesão do autor ao PDV. Não há qualquer omissão ou contradição no julgado. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Houve registro expresso no acórdão de embargos de declaração que a Corte de origem em resposta às questões suscitadas pela parte, afirmou que "No presente caso, o ACT de 2012/2016 previu, na cláusula 9ª, a adequação de efetivo e o PDV (programa de desligamento voluntário) (fls. 371), e foi aditado em 2013 e 2015. A cláusula 2.11 do aditamento de 2013 é expressa à quitação do contrato de trabalho: 2.11. Os EMPREGADOS que forem desligados da EMPRESA por meio do Programa de Demissão Voluntária (...) ao receberem os pagamentos decorrentes deste programa, darão plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho até então mantido com a EMPRESA , renunciando expressamente e desde logo a estabilidade prevista na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, leis e demais normas regulamentadoras do trabalho, não podendo além disso, em razão da transação de direitos ora ocorrida, pleitear no juízo cível, trabalhista.(fls. 391 - grifei). Em 2015 houve mera adequação do ACT de 2012, em razão do transcurso do tempo, e com relação ao PDV, trouxe novas disposições a respeito do valor da indenização a ser paga ao empregado demissionário (cláusula 5ª - fls. 412/), e prevê expressamente que as cláusulas sociais antes estabelecidas ficam renovada 29 de fevereiro de 2020 (fls. 424 )". E quanto à previsão de quitação nos instrumentos coletivos e no TRCT, o TRT registrou que "Ao assinar o acordo sobre a rescisão do contrato de trabalho, o reclamante aderiu às cláusulas pré-estabelecidas em acordo coletivo, repetidas no seu item 2, e recebeu a indenização no importe de R$427.643,27, ciente da "mais plena, geral e irrevogável quitação do Contrato de Trabalho até então mantido com a EMPREGADORA, incluindo a renúncia expressa e desde logo de qualquer estabilidade prevista em acordos coletivos, leis e demais normas regulamentares do trabalho, não podendo além disso, em razão da transação de direitos ora ocorrida, pleitear no juízo cível e/ou trabalhista qualquer questão" (item 10, fls. 827), tudo conforme o previsto na norma coletiva e seus aditamentos e com assistência do sindicato de classe operária, em que pese a ressalva genérica aposta no TRCT (fls. 830). Neste contexto, deve prevalecer o que foi pactuado coletivamente, por força do que preceitua o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos do trabalho, em detrimento do disposto na OJ 270 do C. TST, em homenagem ao atual posicionamento do E. STF e do C. TST". Desse modo, a Sexta Turma do TST decidiu que não seria o caso de declarar a nulidade do acórdão do TRT, tendo em vista a manifestação expressa sobre as matérias impugnadas pela parte. Assim, é nítida a intenção do embargante em buscar, pela segunda vez, rediscutir matéria minuciosamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente e examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Nesse contexto, os argumentos do embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração a que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Devolução / Entrega de Objetos / Documentos; Negativa de Prestação Jurisdicional