TSTAIRR 1170-49.2019.5.14.0091
Rito sumaríssimo: cabimento do recurso de revista
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cabimento do recurso de revista
- Negativa de prestação jurisdicional
- Legitimidade sindical e substituição processual
- Interesse de agir, competência territorial e rito da ação
- Validade de acordo coletivo (art. 7º, xxvi, da CF)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE SINDICAL E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR, COMPETÊNCIA TERRITORIAL E RITO DA AÇÃO. VALIDADE DE ACORDO COLETIVO (ART. 7º, XXVI, DA CF). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FORNECIMENTO DE EPI. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA (TR X IPCA-E). RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão denegatória negou seguimento ao recurso de revista em razão de óbices processuais múltiplos, notadamente: (i) inadequação das alegações às limitações do rito sumaríssimo; (ii) inobservância reiterada dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, III e IV, da CLT; (iii) ausência de dialeticidade, com incidência da Súmula 422, I, do TST; e (iv) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 126 do TST. Examinando as razões do agravo de instrumento, constata-se que tais fundamentos não foram impugnados, de modo que o apelo não logra êxito em destrancar o recurso de revista. Com efeito, no que se refere ao cabimento do recurso no rito sumaríssimo, o agravante limita-se a reiterar alegações de mérito de forma genérica, sem demonstrar violação direta e literal da Constituição Federal, tampouco contrariedade a súmula desta Corte ou súmula vinculante do STF, deixando de enfrentar o óbice específico consignado na decisão denegatória. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o agravo não afasta o fundamento de inadmissibilidade consistente no descumprimento do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, nem a aplicação da Súmula 459 do TST, uma vez que não promoveu a transcrição dos trechos pertinentes dos embargos de declaração e do acórdão que os rejeitou. No tocante aos temas relativos à legitimidade sindical, substituição processual, interesse de agir, competência territorial e rito da ação, o agravo não impugna os fundamentos específicos da decisão denegatória, notadamente a ausência de indicação do trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) e a inviabilidade de reexame das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal Regional, limitando-se à reiteração das razões do recurso de revista, em afronta ao princípio da dialeticidade. Igual deficiência verifica-se quanto à discussão acerca da validade de acordo coletivo, do adicional de insalubridade e do fornecimento de EPI, pois o agravante não enfrenta os óbices relativos às limitações do rito sumaríssimo, ao descumprimento dos requisitos formais do art. 896, §1º-A, da CLT e à incidência da Súmula 126 do TST, pretendendo, na prática, o reexame do conjunto fático-probatório. No que se refere à multa por embargos de declaração protelatórios, o agravo igualmente se mostra desfundamentado, pois não impugna os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para a caracterização do caráter protelatório dos embargos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Por fim, quanto à correção monetária, o agravante não enfrenta o fundamento da decisão denegatória relativo à inviabilidade da matéria no rito sumaríssimo, insistindo em alegações de violação reflexa e em fundamentos infraconstitucionais, sem atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. Desse modo, evidencia-se a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incide, na espécie, o entendimento consagrado na Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Representação Sindical; Jurisdição e Competência; Substituição Processual; Sucumbência; Suspensão do Processo; Correção Monetária; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ritos; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Legitimidade Ativa; Multa por ED Protelatórios