TSTAg-AIRR 100103-54.2020.5.01.0521
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Terceirização de serviços
- Indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional
- Parcela relacionada a normas de saúde, segurança e higiene do trabalho
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PARCELA RELACIONADA A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. 1. A questão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública. 2. O Tribunal Regional conclui pela responsabilidade solidária do ente público, no tocante à indenização por danos morais, ao fundamento de que o laudo pericial apurou o nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades do autor, o qual foi elaborado a partir de visitação em local do empreendimento da segunda ré, tendo reforçado em sequência que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e a conduta culposa, todos apurados nos autos pelo bem elaborado laudo pericial. 3. Tem-se, portanto, como premissa fática incontroversa a condenação da prestadora ao pagamento de parcela relacionada às condições de saúde, higiene e salubridade do trabalho. 4. Nesse passo, aplica-se o item 3 do Tema 1.118, segundo o qual cabe à Administração garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho ocorre em suas dependências ou em local previamente convencionado (art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974). Trata-se de obrigação legal própria do tomador, cuja inobservância pode ensejar responsabilização direta, inclusive em regime de solidariedade. 5. Assim, irrepressível o acórdão regional que condenou solidariamente o ente público ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob o enfoque dado pela parte, acerca da efetiva existência de dano moral (caracterização) e especialmente quanto ao ônus de comprovar sua ocorrência, tendo o Tribunal Regional se limitado a tratar das condições de trabalho e da moléstia daí advinda sofrida pelo autor, para justificar a majoração da indenização, de maneira que inviável o processamento do recurso de revista, no particular, diante da ausência do necessário prequestionamento, na forma da Súmula nº 297 do TST. 2. Em relação ao importe fixado, a apontada violação genérica ao art. 223-G da CLT, sem indicação expressa sobre qual inciso, parágrafo, ou alínea repousaria a ofensa, encontra óbice no que preconiza a Súmula 221 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. A sentença julgou improcedente os pedidos formulados na inicial em relação à segunda reclamada (Administração Pública), sendo que o recurso ordinário do autor foi provido para atribuir ao ente público a responsabilidade solidária apenas em relação à indenização por danos morais, o que inclusive restou reforçado pelo Tribunal Regional na apreciação dos embargos de declaração opostos. 2. Nesse passo, carece de interesse recursal a segunda reclamada no tocante à indenização por danos materiais, nos moldes dos artigos 17, 485, VI, e 996 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Acidente de Trabalho; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado