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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.422

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

2. Fato relevante. A decisão agravada manteve a custódia cautelar com fundamento na gravidade concreta da conduta (quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, petrechos e dinheiro), em contexto investigativo de atuação reiterada no comércio de entorpecentes, e na existência de condenação não definitiva por tráfico confirmada em segundo grau, além de processo anterior encerrado por acordo de não persecução penal por receptação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada diante dos argumentos de inexistência de fundamentos concretos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva e de suficiência das medidas do art. 319 do CPP; e se a substituição da preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, VI, do CPP, é cabível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos: quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, apreensão de balança de precisão e dinheiro, aliadas a informações de investigação pretérita e à existência de condenação não definitiva por tráfico, elementos que evidenciam fumus commissi delicti e periculum libertatis, com risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública (CPP, art. 312).

5. As medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes, inadequadas e desproporcionais diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada, não havendo óbice pela presença de condições pessoais favoráveis, que não impedem a custódia quando presentes os requisitos legais.

6. O pedido de substituição da preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP não pode ser deferido, eis que a mera existência de filho de tenra idade, sem provas dos cuidados exclusivos, é insuficiente para autorizar a substituição pleiteada, conforme orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que indeferiu a liminar e não conheceu do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas, aliadas a elementos de investigação e antecedentes criminais não definitivos, fundamentam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes requisitos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são inaplicáveis quando insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva. 4. É inviável concessão de prisão domiciliar a genitor de criança menor de 12 anos sem demonstração da imprescindibilidade dos cuidados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 318, VI; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 34, XX

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Quinta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 817.510/MG, Sexta Turma, j. 14.08.2023; STJ, RCD no HC 1.059.290/RJ, Sexta Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Sexta Turma, DJe 12.12.2023

Tese

1. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas, aliadas a elementos de investigação e antecedentes criminais não definitivos, fundamentam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes requisitos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são inaplicáveis quando insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva. 4. É inviável concessão de prisão domiciliar a genitor de criança menor de 12 anos sem demonstração da imprescindibilidade dos cuidados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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