STJAREsp 3.199.749
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Decadência parcial do crédito tributário
- Ilegitimidade passiva do sócio indicado na cda
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
- Deficiência recursal
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO INDICADO NA CDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União na qual o executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando decadência parcial do crédito tributário e ilegitimidade passiva. A exceção foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. Deu-se à causa o valor de R$ 1.0000,00.
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A controvérsia referente ao art. 932, IV, do Código de Processo Civil não foi examinada pelo Tribunal de origem, nem consta a oposição de embargos de declaração com essa finalidade, o que evidencia a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
IV - A indicação do art. 174 do Código Tributário Nacional, acompanhada de argumentação indistinta sobre decadência e prescrição, sem demonstração precisa de como o dispositivo teria sido violado, caracteriza deficiência recursal, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.
V - A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de prova das competências supostamente alcançadas pela decadência e à inexistência de elementos suficientes para afastar a responsabilidade do sócio indicado na Certidão de Dívida Ativa demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no âbito do STJ. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.