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Jurisprudências

STJAREsp 3.057.181

Recuperação judicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantida a extinção do feito por ausência de interesse de agir, em consonância com o Tema n. 1.051 do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 49 da Lei n. 11.101/2005.

2. A controvérsia trata de ação regressiva de cobrança para ressarcimento de percentual de pagamento em reclamação trabalhista.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, caput, IV, do Código de Processo Civil.

4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o crédito regressivo constitui-se com o pagamento e, por isso, possui natureza extraconcursal, à luz do art. 49 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se houve sub-rogação ou relação autônoma de regresso, com aplicação dos arts. 346 e 349 do Código Civil; e (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão ou contradição e o acórdão enfrentou a tese central sobre a concursalidade do crédito.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que define a concursalidade pela data do fato gerador do crédito, sendo irrelevante o pagamento posterior, relativamente ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a questão relativa aos arts. 346 e 349 do Código Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, relativamente ao debate sobre sub-rogação e regresso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão enfrenta a tese central e os embargos de declaração buscam rediscussão de mérito. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado de que a concursalidade do crédito se define pela data do fato gerador, sendo irrelevante o pagamento posterior, relativamente ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria indicada nas razões recursais não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, relativamente aos arts. 346 e 349 do Código Civil".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; CF, art. 105, III, a; CC, arts. 346 e 349; CPC, arts. 85, §11, 485, caput, IV, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.960/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.123.959/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, REsp n. 2.108.103/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024.

Tese

"1. Não se verifica a violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão enfrenta a tese central e os embargos de declaração buscam rediscussão de mérito. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado de que a concursalidade do crédito se define pela data do fato gerador, sendo irrelevante o pagamento posterior, relativamente ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria indicada nas razões recursais não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, relativamente aos arts. 346 e 349 do Código Civil".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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