STJAgRg no HC 1.108.176
Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi violento
- Reincidência
- Inadequação do habeas corpus substitutivo
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. REINCIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM NÃO CONCEDIDA. HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente na sentença condenatória, sob os fundamentos de garantia da ordem pública, periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi violento, disparos contra equipe policial, risco de reiteração delitiva e reincidência. Pedido principal de revogação da custódia cautelar, com ou sem aplicação de medidas do art. 319 do CPP.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 15/10/2024, convertida em preventiva; condenação por porte ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 14) e por dirigir sem habilitação e resistência (CTB, arts. 309 e 329); manutenção da prisão preventiva na sentença, negado o direito de apelar em liberdade, em razão da periculosidade, reincidência e homogeneidade com o regime inicial fechado.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus; nesta Corte, reconhecida a inadequação do habeas corpus substitutivo, processado apenas para verificar eventual constrangimento ilegal, tendo sido indeferido liminarmente e não concedida a ordem de ofício por inexistência de ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória observou os requisitos dos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP, à luz do art. 315, caput e § 1º, e do art. 312, § 3º (Lei 15.272/2025), com demonstração concreta da necessidade da medida; (ii) saber se há contemporaneidade dos motivos cautelares; e (iii) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, à luz do art. 282, § 6º, do CPP; (iv) saber se, sendo o habeas corpus substitutivo, há ilegalidade flagrante a autorizar concessão de ofício; e (v) necessidade de intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental em habeas corpus e o modo de intervenção do Ministério Público nos procedimentos de habeas corpus nos tribunais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ordenamento não prevê contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para resposta ao recurso defensivo.
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, o exame para concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou.
7. A decisão de conversão do flagrante em preventiva indicou elementos concretos do periculum libertatis: prática de roubos, busca de indivíduo para execução, reação armada à abordagem policial com disparos de arma de fogo e exposição de policiais e transeuntes a risco relevante, evidenciando periculosidade e necessidade de garantia da ordem pública (CPP, art. 312, caput e § 3º).
8. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando subsistem, inalterados, os motivos concretos anteriormente reconhecidos, bastando demonstrar sua persistência (CPP, art. 387, § 1º, c/c art. 315, caput e § 1º).
9. Não há ausência de contemporaneidade quando a custódia é decretada no início da persecução penal e permanece regularmente fundamentada durante a instrução, com suporte fático atual apto a resguardar a ordem pública.
10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi violento, dos antecedentes e da reincidência, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP.
11. A custódia cautelar, fundada em elementos concretos, não se confunde com antecipação de pena e não se afasta pela presença de condições pessoais favoráveis, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido; mantida a decisão que não indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é legítima quando subsistem fundamentos concretos da garantia da ordem pública, dispensada fundamentação exaustiva. 3. A contemporaneidade dos motivos cautelares se verifica quando a prisão é decretada no início da persecução penal e mantida com suporte fático atual durante a instrução. 4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando a gravidade concreta, o modus operandi violento e a reincidência indicam risco à ordem pública. 5. É desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para contraminuta em agravo regimental em habeas corpus nos tribunais, assegurada a intervenção do Ministério Público por meio do órgão competente.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312, caput e § 3º; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 310, II; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; Lei 13.964/2019; Lei 15.272/2025
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 812.204/SP, Sexta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 727.068/SP, Quinta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 979.214/SP, Quinta Turma, j. 19.05.2025; STJ, AgRg no RHC 178.113/RJ, Quinta Turma, j. 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 891.369/RS; STJ, AgRg no RHC 187.138/ES; STJ, RHC 66.276
Tese
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é legítima quando subsistem fundamentos concretos da garantia da ordem pública, dispensada fundamentação exaustiva. 3. A contemporaneidade dos motivos cautelares se verifica quando a prisão é decretada no início da persecução penal e mantida com suporte fático atual durante a instrução. 4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando a gravidade concreta, o modus operandi violento e a reincidência indicam risco à ordem pública. 5. É desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para contraminuta em agravo regimental em habeas corpus nos tribunais, assegurada a intervenção do Ministério Público por meio do órgão competente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.