TSTRR-ARR 1097-48.2013.5.03.0009
Impugnação incidental ao indeferimento da substituição do depósito recursal por seguro garantia
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- E deve
- (em recuperacao judicial)
- Horas extras
- Juros e correção monetária
- Normatização do código de processo civil de 2015
- Princípios da dialeticidade e simetria
Ementa
PETIÇÃO N° 99952-04/2020. IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL AO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT. Extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo , promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal , o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto , por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Indeferimento mantido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERACAO JUDICIAL). LEI Nº LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido . 3. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERACAO JUDICIAL). LEI Nº LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da licitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim das empresas de telecomunicações, especialmente à luz do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), não comporta maiores digressões, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 791.932 – DF, que resultou na fixação da tese nº 739 de repercussão geral: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." O exame do acórdão proferido no aludido julgamento revela que, para além de reconhecer a violação da cláusula de reserva de plenário pela decisão fracionária que afasta a aplicação do mencionado preceito de lei, a Corte Maior definiu a validade da terceirização de serviços nas atividades de telecomunicações, a partir de outra tese de repercussão geral – a do Tema nº 725. Assim, impõe-se reconhecer que a empresa prestadora é a real empregadora do autor e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, enquanto a empresa tomadora figura apenas como responsável subsidiária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, INDEFERIR o pleito de reconsideração da decisão referente à substituição do depósito recursal, formulado na petição de nº 99952-04/2020; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento da ré TELEMAR NORTE LESTE S.A. para determinar o processamento do seu recurso de revista apenas com relação ao tema "ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS - MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL". Também à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS - MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL", por ofensa ao artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés e, consequentemente, excluir da condenação as parcelas decorrentes do vínculo de emprego direto com a tomadora; reconhecer que a prestadora de serviços é a real empregadora do autor e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, e declarar a responsabilidade subsidiária da ré (TELEMAR NORTE LESTE S.A.) pelas parcelas deferidas na presente ação e que ainda subsistem (por exemplo: horas extras e intervalo intrajornada); e NÃO CONHECER do recurso de revista da parte TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A. S.A.) pelas parcelas deferidas na presente ação e que ainda subsistem (por exemplo: horas extras e intervalo intrajornada); e NÃO CONHECER do recurso de revista da parte TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Preparo / Deserção; Juros; Correção Monetária; Reserva de Plenário; Enquadramento Sindical; Transcendência; Repercussão Geral; Licitude / Ilicitude da Terceirização