STFARE 1.593.229 AgR
Repercussão geral: negativa de seguimento ao recurso extraordinário pela origem
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Repercussão geral
- Negativa de seguimento ao recurso extraordinário pela origem
- Nulidade
- Decisão fundamentada
- Posse ilegal de munição de uso restrito
- Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA Nº 287/STF. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSIGNADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo diante da ausência de impugnação da decisão pela qual foi inadmitido o extraordinário na origem.
2. A parte agravante sustenta que foram impugnados todos os óbices opostos na decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, bem como que não se aplicam, ao caso, as Súmulas 279, 282, 284 e 636/STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário com agravo preenche os requisitos para sua admissão, especialmente quanto à exigência da impugnação específica.
III. Razões de decidir
4. Não foram impugnados os fundamentos da decisão pela qual foi inadmitido o extraordinário na origem. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que é inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que não admite o recurso extraordinário, exarada na origem. Incidência da Súmula nº 287/STF.
5. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. Violação não verificada. Precedentes.
6. A controvérsia relativa à alegada inépcia da denúncia e à inexistência de provas para subsidiar a condenação está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
7. A análise da suposta violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, considerando os limites em que a matéria foi devolvida à apreciação desta Suprema Corte, demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, providência que extrapola a competência jurisdicional do recurso extraordinário, nos termos do art. 102 da Constituição.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.