STFHC 256.857 ED
Omissão inexistente: abuso do direito de recorrer
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão inexistente
- Abuso do direito de recorrer
- Certificação do trânsito em julgado
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração no habeas corpus. Omissão inexistente. Abuso do direito de recorrer. Certificação do trânsito em julgado.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração indicando omissão e contradição em acórdão que desproveu agravo regimental.
II. Razões de decidir
2. O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador a pormenorização de todas as alegações das partes.
3. O pedido subsidiário de aplicação de causa de diminuição de pena não foi formulado no agravo regimental.
4. O comportamento de insistir em questionamentos já analisados caracteriza abuso do direito de recorrer, o que justifica a rejeição dos embargos e a certificação do trânsito em julgado da decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTF, art. 317.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 242.940 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18.12.2024; STF, HC 251.411 AgR-ED, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15.4.2025; STF, HC 236.819 AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 8.4.2024; STF, HC 187.041 AgR-ED-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 2.8.2021; STF, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, tema 339; STF, HC 237.643 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 2.9.2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.