TSTRRAg-RRAg 0020082-76.2023.5.04.0271
Seltec vigilancia especializada ltda em recuperação judicial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Regulatório e Energia
- Seltec vigilancia especializada ltda em recuperação judicial
- Irregularidade de representação processual
- Renúncia de mandato
- Ausência de constituição de novo advogado
- Intimação regular
- Inércia da parte
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA – SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N° 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, os advogados da segunda reclamada renunciaram ao mandato após a interposição do recurso de revista, nos termos do artigo 112 do CPC. 2. Regularmente intimada para regularizar sua representação processual, a parte recorrente não se manifestou. 3. Nos termos do artigo 76, § 2º, do CPC, descumprida a determinação de regularização da representação processual pelo recorrente, em fase recursal, perante este Tribunal Superior do Trabalho, o presente recurso não deve ser conhecido. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. SEGUNDO RECLAMADO – COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. SEGUNDO RECLAMADO. – COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 2. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 3. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). 4. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 6. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova e na mera ineficiência da fiscalização. 7. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; II - reconhecer a transcendência da causa; III - dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e IV - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator