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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.935.056

ICMS: transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC 49. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FATO SUPERVENIENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia a partir da interpretação conferida ao alcance da modulação de efeitos fixada na ADC 49 (Tema 1.099 do STF), matéria de índole eminentemente constitucional, cujo exame compete com exclusividade ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF). A simples indicação de dispositivos infraconstitucionais - art. 12, I, da LC n. 87/1996 e art. 27 da Lei n. 9.868/1999 - não desloca para a via especial controvérsia cuja razão de decidir é constitucional, por estarem essas normas vinculadas à própria compreensão da modulação.

2. A superveniência do Tema 1.367 do STF não infirma o óbice; antes, confirma-o, pois o precedente decorre da interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal sobre o alcance da modulação da ADC 49. A invocação dos arts. 493 e 927 do CPC funciona como veículo processual, mas não converte tese de matriz constitucional em questão federal sindicável em recurso especial.

3. A aplicação do paradigma ao caso concreto demandaria aferir se houve efetivo pagamento do tributo antes de 2024, premissa fática que atrai a Súmula 7 do STJ. Fundamento, ademais, lançado de modo subsidiário, sem aptidão para alterar a conclusão sustentada de forma autônoma pela índole constitucional da matéria.

4. Decisão suficientemente fundamentada. O art. 489, § 1º, do CPC não obriga o julgador a rebater todos os argumentos deduzidos, mas apenas os capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, inexistindo omissão a ensejar reforma.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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