STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.915.687
Improcedente: alegação de ofensa aos arts. 489 do CPC/2015, 39 do CDC e 104, 107, 166, v, e 595 do CC/2002
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Improcedente
- Prequestionamento ficto
- Ausência (súmula 211/STJ)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 DO CPC/2015, 39 DO CDC E 104, 107, 166, V, E 595 DO CC/2002. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA (SÚMULA 211/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ.
2. O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.