STJAREsp 3.110.935
Icms-st: pretensão de restituição de saldo credor escriturado em sped
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Icms-st
- Pretensão de restituição de saldo credor escriturado em sped
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE SALDO CREDOR ESCRITURADO EM SPED. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES RELATIVAS AOS ARTS. 341, 435 E 489, § 1º, INCISOS IV E VI, DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. As teses de afronta aos arts. 341, 435 e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil não foram apreciadas pelo Tribunal de origem sob o enfoque deduzido no apelo nobre, sem oposição de embargos de declaração, o que configura ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 2.344.867/SP; AgInt no REsp 1.997.170/CE; AgInt no AREsp 1.963.296/SP; AgInt no AREsp 2.109.595/MG; AgInt no AREsp 2.312.869/RJ.
2. Para infirmar o entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que a escrituração em SPED, desacompanhada de fiscalização, não é prova suficiente do recolhimento indevido e que não há duplicidade de recolhimento na sistemática dos arts. 9º e 10 do Anexo X do RICMS/MT - seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.