STJAgInt no AREsp 2.757.329
Plano de saúde: rescisão contratual
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Rescisão contratual
- Inexigibilidade de mensalidades e multa após cancelamento
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DE MENSALIDADES E MULTA APÓS CANCELAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e alinhamento com a jurisprudência sobre efeitos erga omnes da ação civil pública.
2. A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de débito, com pedido de rescisão de contrato de plano de saúde e declaração de inexigibilidade de mensalidades e multa posteriores ao cancelamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o cancelamento na data indicada e declarando a inexigibilidade do valor cobrado, com fixação de honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença em apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão recorrido, em violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se não incide a Súmula n. 5 do STJ na análise da ilegitimidade passiva do art. 485, VI, do CPC; e (iii) saber se não se aplicam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 506 do CPC, 389, 408, 416 e 422 do CC e 54, § 4º, do CDC, por se discutir a validade, em tese, da cláusula de multa na rescisão antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado todas as matérias relevantes, inclusive a ilegitimidade passiva e a inexigibilidade de aviso prévio e multa à luz da ação civil pública.
7. A irresignação sobre ilegitimidade passiva atrai o óbice da Súmula n. 5 do STJ, porque demanda interpretação da moldura contratual e da estrutura coletiva do ajuste.
8. A discussão sobre a validade da multa e os efeitos do art. 506 do CPC exige interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Além disso, reconhece-se a eficácia erga omnes da ação civil pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente as questões relevantes. 2. A análise de ilegitimidade passiva que pressupõe interpretação contratual encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ. 3. A revisão da multa contratual e dos efeitos do art. 506 do CPC demanda interpretação de cláusulas e reexame fático, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; a ação civil pública produz efeitos erga omnes".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, 506; CC, arts. 389, 408, 416, 422; CDC, art. 54, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Tese
"1. Inexistente ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente as questões relevantes. 2. A análise de ilegitimidade passiva que pressupõe interpretação contratual encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ. 3. A revisão da multa contratual e dos efeitos do art. 506 do CPC demanda interpretação de cláusulas e reexame fático, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; a ação civil pública produz efeitos erga omnes".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.