TSTRRAg 12345-08.2018.5.15.0007
Intervalo intrajornada: cartões de ponto com pré-assinalação
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Intervalo intrajornada
- Cartões de ponto com pré-assinalação
- Prova testemunhal dividida
- Ônus da prova
- Indenização por danos morais
- Assédio moral não configurado
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO COM PRÉ-ASSINALAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA . O Tribunal Regional consignou que a reclamada apresentou os controles de frequência com a pré-assinalação do intervalo intrajornada, cumprindo a exigência do artigo 74, § 2º, da CLT. Nesse contexto, o ônus de desconstituir a presunção de veracidade dos referidos documentos recaiu sobre o reclamante. Tendo a Corte de origem registrado que a prova testemunhal restou dividida, correta a decisão que julgou a lide em desfavor da parte que detinha o encargo probatório, no caso, o autor. Ademais, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo TRT, no sentido de que o reclamante teria se desincumbido do seu ônus probatório, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve o indeferimento da indenização por danos morais por concluir que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a prática de conduta ilícita, abusiva ou humilhante por parte de seu superior hierárquico. Para se adotar entendimento diverso, no sentido de que houve assédio moral e ofensa à dignidade do trabalhador, seria inafastável o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS COMPROVADAS PELO RECLAMANTE. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de diferenças de horas extras não quitadas, inclusive quanto ao labor em domingos e feriados, mediante a apresentação de demonstrativo em réplica. Nesse contexto, a decisão regional conferiu exata subsunção às regras de distribuição do encargo probatório, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Para acolher a tese da reclamada de que não remanescem diferenças ou de que a comprovação se limitou a um período específico, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DAS PARCELAS TRABALHISTAS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59 . Ante a possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO INFERIOR A 40% DO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PODER-DEVER DO MAGISTRADO. TESE VINCULANTE FIRMADA NO IRR TEMA 21 DO TST. O Tribunal Regional, analisando o acervo fático-probatório, consignou que o reclamante percebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, que, no julgamento do Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (IRR Tema 21), fixou a tese de que o magistrado tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, independentemente de outras provas. Decisão regional em estrita consonância com a jurisprudência vinculante do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. Por conseguinte, subsiste a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, contudo, a obrigação deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal, sendo vedada a dedução da verba honorária dos créditos trabalhistas obtidos neste ou em outro processo. No caso, ao autorizar a dedução dos honorários a cargo do reclamante dos créditos por ele auferidos, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DAS PARCELAS TRABALHISTAS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida depois de acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Nesse contexto, considerando que as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego submetem-se aos mesmos critérios de atualização aplicáveis aos créditos trabalhistas, impõe-se a observância, também quanto a elas, da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada apenas quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS TRABALHISTAS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS", por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pelo reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações; IV - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS TRABALHISTAS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS", por violação do artigo 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na correção dos débitos trabalhistas e das contribuições previdenciárias, sejam aplicados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Processo e Procedimento; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Taxa SELIC