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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101246-90.2023.5.01.0483

Prescrição: pandemia covid-19

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PANDEMIA COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE. 1. A controvérsia já não comporta maiores discussões, tendo o Pleno desta Corte, no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 46, fixado tese de que "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". 2. Assim, estando a decisão proferida pelo Tribunal Regional em consonância com a iterativa, notória, e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RETORNO AO TRABALHO. RECUSA INJUSTIFICADA EMPRESARIAL. PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS DO RESPECTIVO PERÍODO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que cabe ao empregador (i) ante a cessação da licença médica, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho e (ii) a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que o trabalhador foi impedido pela empresa de retornar ao trabalho, mesmo após o recebimento da alta previdenciária. 2. É cediço que esta Corte possui precedentes no sentido de que, havendo litígio entre o trabalhador ou o empregador e o INSS ou a Justiça Federal acerca das condições de saúde do empregado, não se pode imputar ao obreiro o ônus da ociosidade não remunerada, uma vez que não se trata de hipótese de suspensão do contrato de trabalho. 3. No caso concreto, o acórdão regional consignou que o autor cientificou a reclamada da alta previdenciária, se apresentando assim para o trabalho, porém a empresa ao invés de reintegrá-lo ou readapta-lo, caminhou em sentido contrário, atestando que o empregado ainda se encontrava inapto para trabalho, oportunidade em que foi explicitado que não poderia retornar às suas atividades laborais e deveria recorrer ao INSS, o que efetivamente configura recusa de seu retorno ao trabalho. 3. Diante disso, faz jus o reclamante aos salários e consectários correspondentes ao período de limbo previdenciário. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o empregador que obsta o retorno do empregado ao trabalho e impossibilita o recebimento da sua remuneração, mesmo após a alta previdenciária, pratica conduta lesiva que enseja a configuração de dano moral “in re ipsa”. Assim, é devida a indenização pelo dano moral, por si só, independentemente da demonstração do prejuízo psicológico experimentado pela vítima, sendo suficiente a prova dos fatos de que, efetivamente, o trabalhador ficou desassistido no período do limbo previdenciário. Precedentes. 2. Ademais, conforme o julgamento do RR-1000988-62.2023.5.02.0601, em 24.3.2025, pelo Tribunal Pleno do TST, incide a tese vinculante referente ao Tema nº 88 da Tabela de IRR, assim redigida: “A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva”. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir que “A inércia por parte da reclamada durante longo período, notadamente quanto a não oferta de retorno ao trabalho, tampouco tentativa de readaptação do obreiro em função compatível com a sua limitação, trouxe, inegavelmente, transtornos emocionais e ofensa à ordem imaterial, sobretudo no que se refere à dignidade da pessoa humana”, decidiu em consonância com a jurisprudência notória desta Corte, razão pela qual o acórdão regional não merece reforma. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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