STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.175.017
Crime contra a ordem tributária: iCMS
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- ICMS
- Continuidade delitiva
- Erro de proibição
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. CONTINUIDADE DELITIVA. ERRO DE PROIBIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Condenação pelo crime do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos, em razão de creditamento indevido de ICMS mediante escrituração de 54 notas fiscais eletrônicas que não corresponderiam a operações efetivas, com supressão do tributo no montante de R$ 99.432,58, lastreado em Auto de Infração e Imposição de Multa e depoimentos de agentes fiscais.
3. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva por entender ausentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal (elasticidade temporal, distintos fatos geradores, diversos documentos fiscais, lançamentos específicos e ausência de unidade de desígnios) e rejeitou a incidência do art. 21 do Código Penal, reconhecendo consciência da ilicitude. A decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame, em recurso especial, de teses relativas: (i) à continuidade delitiva em crimes tributários de apuração mensal praticados ao longo de meses sucessivos; e (ii) ao reconhecimento de erro de proibição, quando o Tribunal de origem fixou premissas fáticas sobre a consciência da ilicitude e adesão a mecanismo fraudulento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reconhecimento da continuidade delitiva demanda análise de elementos fáticos (tempo, lugar, modo de execução, fatos geradores, documentos fiscais, lançamentos específicos e unidade de desígnios), cuja revisão esbarra na Súmula n. 7/STJ.
6. O acórdão de origem afastou a continuidade delitiva por inexistência dos requisitos do art. 71 do Código Penal; alterar essa conclusão pressupõe reexame do conjunto probatório, inviável em recurso especial.
7. O erro de proibição foi afastado com base em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (consciência da ilicitude e adesão a mecanismo fraudulento de creditamento de ICMS); a pretensão de requalificação jurídica exige infirmar tais premissas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
8. A demonstração de dissídio jurisprudencial não dispensa a aferição de similitude fática entre os casos confrontados; essa verificação, no ponto, também pressupõe revolvimento de provas, incompatível com o recurso especial.
9. Ausência de argumentos novos no agravo regimental aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II; Código Penal, arts. 21 e 71
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.