STJEDcl no AgRg no HC 1.029.174
Acesso a conteúdo telemático de aparelho celular
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acesso a conteúdo telemático de aparelho celular
- Transcrição integral dos dados
- Inexistência dos vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. JULGAMENTO VIRTUAL E PEDIDO DE DESTAQUE. ACESSO A CONTEÚDO TELEMÁTICO DE APARELHO CELULAR. SÚMULA VINCULANTE 14. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DADOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente respondendo a ação penal por roubo majorado. 2. Fato relevante. Defesa aponta nulidade do julgamento virtual por indeferimento de pedido de destaque (Resolução nº 591/2024 do CNJ, art. 8º), erro material e contradição quanto à premissa de "idêntico acesso" aos dados extraídos de aparelho celular apreendido, obscuridade na aplicação do art. 400, § 1º, do CPP e da Lei nº 9.296/1996, e omissão no exame de precedentes sobre cadeia de custódia e vedação de filtragem unilateral da prova digital. Pretende, com efeitos infringentes, o reconhecimento da nulidade do julgamento virtual e o imediato acesso à integralidade das extrações digitais, ou certificação de inexistência do material. 3. Decisões anteriores. Juízo de primeiro grau indeferiu o acesso integral aos dados brutos extraídos do celular, consignando que laudos e relatórios elaborados contêm todas as informações de importância e estão acessíveis às partes. Tribunal de origem indeferiu correição parcial. Órgão fracionário não conheceu do habeas corpus por inadequação da via (substitutivo de recurso próprio), inexistindo flagrante ilegalidade, registrando que defesa e acusação tiveram acesso aos elementos extraídos constantes em relatórios e laudos, afastando violação à Súmula Vinculante nº 14, e aplicando por analogia a Lei nº 9.296/1996 para dispensar transcrição integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, relativamente: (i) ao indeferimento do pedido de destaque e à realização de julgamento virtual; (ii) à premissa de que houve "idêntico acesso" aos elementos de prova extraídos do aparelho celular, em face da Súmula Vinculante nº 14 do STF; (iii) à desnecessidade de transcrição integral ou disponibilização dos dados brutos à luz do art. 400, § 1º, do CPP e da Lei nº 9.296/1996; e (iv) à alegada omissão quanto ao exame de teses de irregularidade na apreensão, de quebra da cadeia de custódia e de vedação de filtragem unilateral da prova digital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). Ausente qualquer vício, é inviável a utilização da via para rediscussão do mérito ou para inserção de fundamentos com conteúdo infringente. 6. Julgamento virtual e indeferimento de pedido de destaque inserem-se na discricionariedade do colegiado e não caracterizam cerceamento de defesa ou vício declaratório quando a decisão enfrenta de forma fundamentada os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 7. Não há erro material ou contradição quanto à premissa de "idêntico acesso", pois a decisão de origem expressamente consignou que laudos e relatórios elaborados a partir da extração contêm todas as informações de importância e estão acessíveis às partes, inexistindo violação à Súmula Vinculante nº 14 quando assegurado o acesso aos elementos probatórios que digam respeito à defesa. 8. É desnecessária a transcrição integral ou a entrega da totalidade dos dados brutos extraídos, bastando assegurar às partes o acesso aos elementos que lhes digam respeito, por analogia à disciplina da quebra de sigilo (Lei nº 9.296/1996) e conforme entendimento consolidado do tribunal superior; aplicação compatível com o art. 400, § 1º, do CPP. 9. As teses de irregularidade na apreensão do aparelho e de quebra da cadeia de custódia não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o conhecimento per saltum em sede de habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância; inexistente omissão quanto a precedentes que versam sobre matéria de fundo não examinada na origem. 10. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais nem à revisão do conteúdo do julgado, conforme precedentes do tribunal superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPP, art. 400, § 1º; Lei nº 9.296/1996; STF, Súmula Vinculante nº 14; CNJ, Resolução nº 591/2024, art. 8º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.601.359/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 14.04.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.507.936/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 08.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPP, art. 400, § 1º; Lei nº 9.296/1996; STF, Súmula Vinculante nº 14; CNJ, Resolução nº 591/2024, art. 8º
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.