STJAgRg no AREsp 2.613.330
Peculato: aditamento da denúncia
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Bancário
- Peculato
- Aditamento da denúncia
- Dosimetria
- Pena de multa
- Legalidade do aditamento
- Valoração negativa da culpabilidade por premeditação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. LEGALIDADE DO ADITAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE POR PREMEDITAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROPORCIONALIDADE DOS DIAS-MULTA E FIXAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO. LICITUDE E MANUTENÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATUAÇÃO COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TEMA REPETITIVO N. 1.318. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de admitir o aditamento à denúncia antes da sentença, para suprir omissões e esclarecer participação de corréu, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 569 do CPP.
2. Quanto à dosimetria, a Terceira Seção, no REsp n. 2.174.008/AL - relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 13/5/2025 - fixou tese repetitiva autorizando a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, desde que haja fundamentação concreta e não haja bis in idem: "Tema Repetitivo n. 1.318: 1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto".
3. A análise das circunstâncias do crime e a discricionariedade regrada da dosimetria autorizam a manutenção de vetores negativos quando haja singularidades do fato que transcendem o tipo penal, como maior potencialidade lesiva, duração dos eventos e estado de ânimo, admitindo-se revisão nesta instância apenas diante de evidente desproporcionalidade.
4. A valoração das consequências do crime demanda intensidade anormal do dano além do previsto no tipo penal, alcançando prejuízo extraordinário, hipótese em que se admite a negativação do vetor, inclusive quando o delito é praticado com intermediação de menor.
7. A pena de multa deve observar duas fases, conforme a jurisprudência: fixação do número de dias-multa de forma proporcional à pena corporal e, em seguida, determinação do valor do dia-multa segundo a situação econômica do réu.
8. No caso concreto, o agravante foi condenado por peculato, na forma do § 1º do art. 312 do CP, por 77 vezes, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão e 189 dias-multa, com valor unitário fixado em 1/5 do salário mínimo vigente em 2014; o Tribunal de origem manteve a negativação da culpabilidade pela premeditação e pela especial reprovabilidade decorrente da atuação como correspondente bancário da Caixa Econômica Federal, e negativou as consequências do crime diante de prejuízo estimado de R$ 468.809,92; quanto à multa, reduziu o número de dias para 189 para assegurar proporcionalidade e manteve o valor do dia-multa à luz da condição econômica declarada.
9. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de aditamento da denúncia para esclarecimento da participação da corré sem modificação das imputações do agravante, bem como quanto à manutenção da exasperação da pena-base por premeditação e consequências extraordinárias, e à metodologia bifásica da pena de multa, não havendo censura a ser feita.
10. À míngua de fatos novos ou de tese jurídica idônea a alterar o entendimento firmado, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
11. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.