TSTAg-AIRR 101062-48.2019.5.01.0266
FGTS: parcelamento junto à caixa econômica federal
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- FGTS
- Parcelamento junto à caixa econômica federal
- Entidade filantrópica
- Isenção da cota previdenciária patronal
- Por outro lado, acerca do tema " entidade filantrópica
- Multa de 40% do FGTS
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS – PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA – ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL . Na hipótese dos autos, a decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento manejado pela parte reclamada, sendo que, em relação ao tema " FGTS – parcelamento junto à Caixa Econômica Federal ", aplicou os óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333, tendo em vista que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o acordo de parcelamento do FGTS celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de postular em juízo os valores não depositados. Por outro lado, acerca do tema " entidade filantrópica – isenção da cota previdenciária patronal ", aplicou o óbice contido na Súmula/TST nº 126, uma vez que o acolhimento da pretensão da parte importaria em revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo do referido verbete sumular. No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada para se negar provimento ao agravo de instrumento. A parte agravante não atacou os óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT ou nas Súmulas/TST nºs 126 e 333, não tendo tecido qualquer argumento no sentido de que a decisão regional não se encontrava em consonância com a jurisprudência consolidado do TST ou mesmo que a matéria debatida no seu recurso de revista não demandava o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, tendo se limitado apenas a repisar os mesmos fundamentos meritórios que já constavam do seu apelo revisional. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; FGTS; Quitação