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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100891-59.2017.5.01.0461

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SEM DESTAQUES PRÓPRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, consistente na indicação dos trechos do acórdão em embargos de declaração e da petição dos embargos de declaração, para fins de demonstração do requerimento de manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que a parte entende omissas. 1.2. No caso, a parte recorrente limitou-se a transcrever integralmente as razões dos embargos de declaração, sem realizar os destaques necessários, incorrendo em descumprimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Precedentes. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de responsabilidade civil da reclamada por suposta doença ocupacional (discopatias e ruptura de manguito rotador) que acometeu o reclamante. 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que não restou comprovada a culpa da empresa pela doença do reclamante, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o autor foi admitido apto para o trabalho, tendo sido reconhecidos o nexo causal entre a sobrecarga física laboral e sua incapacidade total e permanente, e a omissão da empresa quanto ao cumprimento das normas de segurança. 2.4. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Discutem-se os critérios para o arbitramento da indenização por dano moral, decorrente de doença ocupacional, com nexo de causalidade com o trabalho. 3.2. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3.4. No caso, o Tribunal Regional consignou que a indenização deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o sofrimento do autor, a capacidade econômica da ré e a função pedagógica da sanção. A majoração para R$ 50.000,00, diante da incapacidade total e permanente, da natureza do ilícito e da intensidade do sofrimento, mostra-se compatível com as circunstâncias do caso, não se justificando a intervenção desta Corte no quantum indenizatório. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA NO IMPORTE DE 100% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TEMA 263 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 4.1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cumulação da indenização por danos materiais (pensionamento) com benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), bem como ao critério de fixação do pensionamento em 100% da remuneração recebida. 4.2. O art. 950, "caput", do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 4.3. Na hipótese dos autos, a pensão arbitrada observou os termos do referido dispositivo legal e está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a incapacidade total para o trabalho anteriormente exercido enseja o pagamento de pensão mensal no percentual de 100% do salário do empregado. 4.4. Ademais, o acórdão regional está em plena consonância com o entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de compensação entre a indenização por lucros cessantes (pensionamento) e o benefício previdenciário, dada a natureza jurídica distinta das verbas. Precedentes. 5. FGTS. RECOLHIMENTO NO PERÍODO DO AFASTAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de recolhimento do FGTS durante o período de afastamento do empregado, quando o benefício previdenciário concedido é de natureza comum (B31), apesar de reconhecida em juízo a natureza ocupacional da moléstia. 5.2. Nos termos do art. 15, §5º, da Lei nº 8.036/90, é obrigatório o depósito do FGTS nos casos de afastamento por acidente de trabalho ou doença a ele equiparada. 5.3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o empregado e as atividades desenvolvidas na empresa, é devido o recolhimento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 15, §5º, da Lei 8.036/90. 5.4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. 6. EMISSÃO DE CAT. DOENÇA OCUPACIONAL. EMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT). OBRIGATORIEDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 6.1. Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade da emissão da CAT pela empregadora após o reconhecimento judicial da natureza ocupacional da moléstia que acometeu o trabalhador. 6.2. Nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.213/91, a obrigação de comunicar o acidente de trabalho ou doença a ele equiparada à Previdência Social é do empregador. 6.3. Reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a patologia e as atividades laborais, surge o dever legal da empresa de proceder à referida comunicação. A faculdade conferida a terceiros (médico, sindicato, segurado) para a emissão da CAT, prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/91, possui caráter meramente subsidiário e não exime o empregador de sua obrigação principal. 6.4. Tendo o Tribunal Regional, soberano na análise fática, concluído pela existência do nexo causal e pela natureza ocupacional da doença, a pretensão de reforma da reclamada, que insiste na tese de inexistência da moléstia, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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