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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000615-55.2020.5.02.0045

Responsabilidade objetiva do empregador: assalto

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade objetiva do empregador
  • Assalto
  • Carteiro
  • Indenização por danos morais
  • Risco da atividade
  • Comprovação do efetivo prequestionamento

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ECT. ASSALTO. CARTEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RISCO DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ECT. ASSALTO. CARTEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RISCO DA ATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Na dicção do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, admite-se a atribuição de responsabilidade objetiva do empregador em face de dano sofrido pelo empregado no regular exercício da função ocupacional, especialmente quando reconhecido maior risco decorrente da atividade desenvolvida. Na hipótese dos autos, conquanto incontroversa a ocorrência do dano sofrido pelo empregado, vítima de assalto no exercício da atividade de carteiro, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a indenização, ao entendimento de que “não há como lhe atribuir responsabilidade objetiva em razão de situações de violência ocorridas em via pública em relação aos seus funcionários, notadamente porque o objeto social da empresa reclamada (Correios) não se direciona ao desenvolvimento de serviços de segurança privada ou patrimonial, atividades que implicariam no risco quanto à violência urbana e que atrairiam, portanto, a aplicação do que dispõe o artigo 927 do Código Civil”. Tal entendimento caracteriza dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que é objetiva a responsabilidade civil da ECT por dano sofrido pelo empregado carteiro em razão de assaltos, dado o acentuado risco da atividade. É de salientar, por fim, que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." Portanto, evidenciado o dano, bem assim o nexo causal, deve ser reconhecida a obrigação de o empregador indenizá-lo, não havendo que se exigir comprovação de culpa do empregador, in casu. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 805/806, determinar reexame do recurso de revista. Também por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para deferir ao autor indenização por danos morais, decorrente de assaltos sofridos no exercício da atividade de carteiro, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se como critério de atualização monetária a incidência apenas da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, para fins processuais, das quais é isenta, nos termos da lei. Excluem-se os honorários advocatícios devidos pelo reclamante. Condena-se a parte ré aos honorários sucumbenciais, no importe 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor do patrono do autor, nos termos do artigo 791-A da CLT. Brasília, 13 de novembro de 2024. cláudio brandão Ministro Relator

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