TSTAg-AIRR 0000480-70.2023.5.12.0047
Acódão publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acódão publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional
- Danos materiais
- Doença ocupacional
- Concausa
- Pensão mensal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por concluir, com base no exame dos elementos de prova, pela existência de nexo concausal entre a patologia que acomete o reclamante (hérnia inguinal) e o trabalho exercido na reclamada, bem como a culpa do empregador. Para tanto, o Regional pontuou que, “com supedâneo no conjunto probatório, notadamente os depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo do autor, ficou comprovado que este exerceu atividade que exigiu esforço físico, quando da movimentação de peso elevado, o que foi decisivo, segundo a prova técnica, para o desencadeamento de hérnia.” Desse modo, diante da conclusão do Tribunal Regional de que restou demonstrada a concausalidade entre as atividades desenvolvidas no curso da relação de emprego e a doença manifestada no reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir pela inexistência de nexo de concausalidade, e, nesse passo, entender indevida a condenação. O óbice da Súmula nº126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, concluiu que a parte autora estava incapacitada para exercer a atividade para a qual foi contratada, no período de convalescença pós-operatória, bem como que o trabalho atuou como concausa para o surgimento das lesões, razão pela qual reputou devido o pagamento de pensão mensal temporária no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da última remuneração. O artigo 950 do Código Civil dispõe que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Registrada a concausa na decisão regional, correta a decisão regional que concluiu que o trabalho contribuiu à razão de 50% do total da perda da capacidade laborativa do reclamante. Diante de tais considerações, certo é que o Regional decidiu em conformidade ao entendimento pacificado na SBDI-1 e âmbito das Turmas desta Corte, no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil, observando-se a concausa reconhecida. Destaque-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Isso em razão de referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos. Precedentes. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a possibilidade de redução do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência por esta Corte Superior. O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Nesse contexto, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 791-A da CLT; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO PACTUADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas, com fundamento na comunhão de interesses e atuação conjunta entre elas. Na hipótese, o contrato de trabalho foi firmado na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo inequívoca a aplicação da nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT: "(...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". De fato, as oito Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, examinando os referidos dispositivos consolidados no caso de contrato de trabalho firmado na vigência da Reforma Trabalhista, concluíram ser possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Precedentes. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho foi firmado em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, infere-se que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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