TSTRRAg 1001530-80.2021.5.02.0074
Honorários de sucumbência: percentual arbitrado
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários de sucumbência
- Percentual arbitrado
- Requisitos
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. 1. Em razão de a presente reclamação ter sido ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência se amolda à nova sistemática processual e, portanto, não contraria a súmula 219 do TST. 2. Esta Corte vem entendendo que a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência de sua alteração de acordo com o caso concreto, conforme os parâmetros previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Precedentes. 3. O exame de eventual desacerto no percentual arbitrado demandaria o reexame do quadro fático delineado na decisão recorrida, a fim de se aferir a complexidade da causa e as circunstâncias que influenciaram na sua fixação, procedimento vedado nesta instância superior, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Inverto a ordem de julgamento, tendo em vista a prejudicialidade da matéria do recurso de revista. 2. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 3. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Impende salientar, ainda, que referido entendimento foi ratificado pelo Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à reclamante a gratuidade judiciária e isentá-la do pagamento de despesas processuais, bem como, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF: fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação da beneficiária.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios