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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.930.146

Compartilhamento de pornografia infantil: crime do art. 241-a da lei n. 8.069/90, por duas vezes

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. CRIME DO ART. 241-A DA LEI N. 8.069/90, POR DUAS VEZES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REQUISITOS DO ART. 28-A DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. SOMATÓRIO DAS PENAS EM CONCURSO MATERIAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE SENTENÇA E ACUSAÇÃO OBSERVADO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.

1. "O art. 28-A do Código de Processo Penal exige o preenchimento cumulativo de três requisitos para a celebração do ANPP: (i) confissão formal e circunstanciada do fato criminoso; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) adequação do acordo como medida suficiente para reprovação e prevenção do crime. .. Nos crimes cometidos em concurso material, o critério para aferição do requisito objetivo da pena mínima é o somatório das penas abstratamente previstas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte" (HC n. 867.525/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025). No caso concreto, as penas mínimas somadas superam o limite de 4 anos, inviabilizando o acordo.

2. "O § 14 do art. 28-A do CPP impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do ANPP, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não preenchidos os requisitos objetivos" (REsp n. 2.126.729/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, rejeitou a alegação de que a sentença seria extra petita, asseverando que "a sentença fora proferida dentro dos termos estabelecidos na exordial" (e-STJ fl. 429), e entendeu comprovadas a autoria e a materialidade do delito do art. 241-A da Lei n. 8.069/1990 também quanto ao Fato 1, afirmando que "as provas juntadas ao processo seriam suficientes para a comprovação da materialidade e da autoria também em relação a fato ocorrido em 31/03/2018" (e-STJ fl. 474). Assim, não há se falar em violação ao princípio da correlação entre sentença e acusação.

4. Além disso, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a validade de provas pré-processuais irrepetíveis, desde que submetidas ao contraditório diferido, conforme art. 155, parte final, do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.855.383/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025), o que se verificou na presente hipótese.

5. Outrossim, anota-se que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a reconhecer a alegada nulidade da sentença ou a absolver o recorrente, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).

6. Agravo reg imental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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