TSTAIRR 0010333-96.2021.5.15.0142
Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial
- Esta e
- Honorários periciais
- Valor proporcional
- Limite da resolução nº 66/2010 do csjt
- Não se trata, pois, de uma regra extensível aos empregadores
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. Esta e. Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. Inviável o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR PROPORCIONAL. LIMITE DA RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho na Resolução nº 66/2010 corresponde a uma regra que contempla a hipótese de pagamento dos honorários periciais pela União, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita. Não se trata, pois, de uma regra extensível aos empregadores. Na hipótese, o Colegiado de origem reduziu os honorários periciais que passaram a perfazer a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que não se mostra uma quantia desproporcional. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. DESCUMPRIMENTO. O Tribunal Regional constatou que o reclamante trabalhou em regime de turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsão em norma coletiva. Além disso, o Tribunal de origem verificou também “os cartões de ponto demonstram que o obreiro se ativava habitualmente além desse limite, com jornadas diárias que variavam entre 8 e 9 horas, além de ter havido a supressão do intervalo intrajornada". Esta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese em que a norma coletiva autoriza o labor para além das seis horas diárias em turnos ininterruptos, a prestação habitual de horas extras para além da oitava diária e quadragésima quarta semanal descaracteriza a cláusula coletiva. Precedentes. Assim, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de outubro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator