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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010441-69.2023.5.18.0014

Responsabilidade subsidiária: óbice das súmulas nº 126 e 331, IV do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E 331, IV DO TST. 2. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, da CLT. 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTENDIMENTO CONFORME TEMA PROFERIDO NO IRR Nº 21 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA APENAS DA QUESTÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao tema “responsabilidade subsidiária”, a Agravante é pessoa jurídica de direito privado, não integrando a Administração Pública direta ou indireta. Assim, é manifestamente inaplicável o entendimento firmado no Tema 246 do STF, não havendo falar em transcendência política fundada em suposta dissonância com precedente de repercussão geral que não rege a hipótese dos autos. A responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora de serviços privada encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. II. No tocante ao tema “dano moral”, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização, sob o fundamento de que restou incontroversa a ocorrência de acidente do trabalho e que foi afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima. Dessa forma, diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. III. Ademais, quanto ao “valor arbitrado”, o agravo está fadado ao insucesso, uma vez que no recurso de revista não se atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, não tendo o Agravante transcrito nenhum trecho do acórdão regional com o fim de consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal no capítulo específico. IV. Por fim, quanto ao tema “assistência judiciária gratuita”, verifica-se que o benefício foi deferido pelo Tribunal Regional com base na declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria (em que este relator ficou vencido), que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Destarte, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passo a adotar a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Assim, correta a decisão do Regional que deferiu ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), com exceção da questão referente à “assistência judiciária gratuita”, em relação à qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica apenas da questão atinente à `“assistência judiciária gratuita”.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica apenas da questão atinente à ¿assistência judiciária gratuita¿. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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