TSTAIRR 1001096-28.2023.5.02.0719
Administração pública: terceirização
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA 13.467/17. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.016, III, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional, na decisão de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista do segundo Reclamado em razão dos óbices das Súmulas 331, V, e 333, ambas do TST. O Agravante, no entanto, não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a alegar, de forma divorciada da decisão recorrida, que “a deserção foi declarada sem que o Procurador fosse intimado para regularizar o preparo, em grave afronta a nítida redação legal.”. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator