TSTAg-AIRR 1000346-73.2021.5.02.0435
Adicional de insalubridade: descanso semanal remunerado
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Descanso semanal remunerado
- Impugnação dos fundamentos da decisão recorrida
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Ao contrário do que alega o agravante, o Eg
- Passar os dados no sistema
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, quais sejam: I) em relação ao adicional de insalubridade, a aplicação da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a matéria, tal como tratada no acórdão regional, tem nítidos contornos fático-probatórios; II) quanto ao descanso semanal remunerado, a ausência de violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal, uma vez que ficou expressamente registrado no acórdão regional que havia fruição de folga dobrada quando ocorria o labor interruptivo de sete dias corridos. Por tais fundamentos, concluiu-se, ainda, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos. 3. A parte agravante, porém, limita-se a corroborar o defendido no recurso revista. Assim, a parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, nos temas. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Ao contrário do que alega o agravante, o Eg. TRT registrou expressamente que o laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio ante a exposição permanente a agentes biológicos por trabalho em estabelecimento destinado aos cuidados com a saúde humana, segundo a NR 15, Anexo 14, da Portaria n. 3.214/78. 3. Descreveu, ainda, que as atividades da autora consistiam em " realizar visitas a pacientes e verificar o risco nutricional e ajustes necessários da alimentação; verificar a prescrição médica, informando a dieta e tipo de alimentação; passar os dados no sistema; imprimir etiqueta de identificação da dieta de cada paciente e entregar para as copeiras fixar nas bandejas, liberar as dietas e retornar aos leitos para verificação de satisfação e queixas ". 4. No entanto, o Tribunal Regional, considerando o livre convencimento do juiz frente à prova, entendeu que a autora não desempenhava tarefas consideradas insalubres em grau médio, pois não havia contato permanente com pacientes ou seus materiais infectocontagiantes. 5. Nesse contexto, em que foram expressamente descritas as atividades da empregada, é absolutamente irrelevante, para fins de deferimento do adicional de insalubridade, a descrição da função da autora como "nutricionista" ou "nutricionista clínica". 6. Como se observa, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. 7. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 8. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional