TSTAg-AIRR 1000211-96.2019.5.02.0252
Execução: responsabilidade do sócio retirante
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade do sócio retirante
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em averiguar a condição do sócio retirante do Sr. Samuel, a fim de definir sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado da respectiva empresa executada. 2. O Tribunal regional consignou que a defendida retirada da sociedade empresária não se aperfeiçoou, uma vez que a JUCEB cancelou as alterações contratuais a esse respeito. 3. Nesse passo, irrepreensível o redirecionamento da execução em desfavor do Sr. Samuel, na medida em permanece como sócio da empresa, não guardando desse modo aderência com a situação dos autos toda a argumentação recursal em torno da condição de sócio retirante, premissa fática inexistente no caso, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Não bastasse o exposto, cabe acrescer que a matéria controvertida nos autos possui natureza infraconstitucional, uma vez que a lide está centrada na interpretação e aplicação dos artigos 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil. A referida discussão poderia, em tese, apenas caracterizar ofensa reflexa aos dispositivos constitucionais elencados como malferidos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator