Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.133.279

Plano de saúde: liquidação de sentença

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE MENSALIDADES COM RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PARÂMETRO ATUARIAL DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR NA LIQUIDAÇÃO. ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em liquidação/cumprimento de sentença decorrente de ação envolvendo plano de saúde, na qual se determinou a restituição da diferença de mensalidades após a revogação de tutela de urgência.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) seria possível afastar, por critérios de boa-fé e dignidade da pessoa humana, a responsabilidade objetiva do art. 302 do CPC para impedir a repetição dos valores pagos sob tutela provisória revogada; (ii) haveria impossibilidade de utilizar plano individual/familiar não contratado como parâmetro de cálculo, à luz do art. 104 do CC; (iii) inexistiria prejuízo efetivo da operadora; (iv) estaria configurado dissídio jurisprudencial sobre a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé em saúde suplementar.

3. A responsabilidade processual por danos decorrentes da execução de tutela de urgência posteriormente revogada é objetiva, ex lege, impondo o retorno ao status quo ante e a restituição da diferença de mensalidades apurada em liquidação, não se afastando por invocação genérica de boa-fé ou de dignidade da pessoa humana.

4. O uso do plano individual/familiar como parâmetro atuarial de liquidação não cria obrigação contratual nova; serve à quantificação do prejuízo da indevida fruição do coletivo, sendo inaplicável o art. 104 do CC à hipótese.

5. O prejuízo é inerente à execução da tutela revogada e se apura em liquidação, sendo inviável infirmar os critérios fixados mediante reexame de provas.

6. O dissídio jurisprudencial alegado não se configura por ausência de similitude fática com os paradigmas indicados.

7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.