STJAgRg no AREsp 3.032.031
Tribunal do júri: juntada tardia de documento
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Juntada tardia de documento
- Cerceamento de defesa
- Pas de nullité sans grief
- Dosimetria
- Consequências do crime
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TENRA IDADE DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Defesa alega nulidade por cerceamento de defesa, com violação ao art. 564, IV, do Código de Processo Penal, em razão da juntada de laudo toxicológico de uma das vítimas às vésperas da sessão do Tribunal do Júri; e insurge-se contra a dosimetria, por suposta indevida valoração negativa das consequências do crime em virtude da tenra idade de uma vítima (2 anos), apontando violação ao art. 59 do Código Penal e invocando distinguishing por se tratar de colisão automobilística sem previsibilidade quanto à idade dos ocupantes do outro veículo.
3. O Tribunal estadual consignou que a juntada tardia do documento decorreu de pedido da própria Defesa após o encerramento da primeira fase do rito, e afirmou inexistência de prejuízo, por ter o laudo sido amplamente debatido em plenário.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por cerceamento de defesa em razão da juntada tardia de laudo toxicológico às vésperas do Júri, diante dos arts. 563 e 565 do Código de Processo Penal e da vedação ao reexame fático-probatório imposta pela Súmula 7/STJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, com fundamento na tenra idade da vítima (2 anos), constitui motivo idôneo para exasperar a pena-base (art. 59 do Código Penal), ainda que se trate de crime de trânsito sob dolo eventual, e se a decisão está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
6. Aplica-se o art. 565 do Código de Processo Penal: nenhuma das partes pode arguir nulidade a que haja dado causa. Tendo o Tribunal de origem assentado que a juntada tardia ocorreu por iniciativa da Defesa, a pretensão de nulidade não prospera.
7. A declaração de nulidade demanda demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). Constatado que o laudo foi amplamente debatido em plenário, não se verifica prejuízo efetivo capaz de infirmar o acórdão.
8. A revisão das conclusões fático-probatórias do Tribunal estadual, para acolher tese de cerceamento, exigiria incursão no acervo probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. A tenra idade da vítima é fundamento concreto e idôneo para negativar as consequências do crime e exasperar a pena-base (art. 59 do CP), dada a interrupção prematura da vida e o intenso sofrimento social e familiar, entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte.
10. A prática do delito no trânsito, sob dolo eventual, não afasta a responsabilização pelas consequências concretas da conduta assumida pelo agente; não se trata de responsabilização objetiva, mas de mensuração da gravidade do resultado produzido.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.