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Jurisprudências

TSTRR 20268-82.2016.5.04.0841

Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho

Ementa

I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Quanto ao tópico, observa-se que a parte transcreveu, em seu recurso de revista, quase que o inteiro teor do acórdão regional (sete páginas), sem destacar, efetivamente, os trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte, em verdade, destaca toda a parte transcrita, o que não atende ao disposto no art. 896, §1°-A, I, da CLT, porque impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, da contrariedade à Súmula desta Corte, e ainda, da divergência jurisprudencial. Precedentes. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 950, parágrafo único do CCB, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que foi ratificado no julgamento do Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que fixou a seguinte tese: " Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego ". Assim, considerando que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento vinculante firmado por esta Corte Superior, e que a parte não apresenta elementos que demonstrem distinção capaz de afastar a sua aplicação, não há que se falar em transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. A discussão nos autos diz respeito à configuração de dano extrapatrimonial decorrente de acidente do trabalho e ao valor arbitrado a título da indenização pertinente. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, fundamentou sua decisão na existência de nexo causal e culpa da empresa, que agiu de forma omissiva quanto à saúde da empregada em atividade de risco acentuado. 2. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa e acolher a tese do recorrente de "não haver elementos da responsabilidade subjetiva, quais sejam, ação ou omissão, dolosa ou culposa", seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, esta Corte tem entendido que o dano moral é presumido quando verificada a existência de acidente de trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador, ou seja, verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si mesma), pressupondo apenas a prova do fato, mas não do dano em si. Precedentes. 4. Quanto ao valor arbitrado, o STF, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.050, 6.082 e 6.069, firmou o entendimento de que os critérios do artigo 223-G devem ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. De acordo com a Suprema Corte, o julgador não está vinculado aos limites máximos estabelecidos nos incisos I a IV do § 1º do artigo 223-G, podendo arbitrar valores superiores quando as circunstâncias do caso concreto assim o exigirem. 5. Nesse contexto, esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório. Esta c. Turma, para fixação/aferição do quantum indenizatório, aplica, ainda, o método bifásico, que considera, em um primeiro momento, os valores arbitrados em casos semelhantes e, em seguida, ajusta o montante conforme as circunstâncias do caso concreto, em observância ao art. 223-G da CLT e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. No caso concreto, o col. TRT, "considerando a extensão dos danos sofridos pela autora (persistência atual de quadro álgico recorrente), a capacidade econômica do ofensor, o período de relação de emprego (de cerca de 8 meses), o grau de culpa do réu, de natureza grave, o caráter pedagógico e punitivo que o quantum indenizatório deve cumprir na espécie", entendeu ser razoável e proporcional fixar a indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No contexto em que solucionada a lide, o valor fixado pelo Tribunal Regional não se afigura excessivo para o fim de ensejar a intervenção desta Corte, estando em conformidade com o valor normalmente arbitrado por esta Corte Superior em situações semelhantes. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 950, parágrafo único do CCB, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Este Relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Ao ingressar nesta eg. 7ª Turma passa-se a adotar o entendimento aqui pacificado de aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Conforme os parâmetros da metodologia do valor presente para o cálculo do valor da indenização antecipada em valor único, além das variáveis do caso concreto, devem ser considerados a idade em que a vítima ficou incapaz, sua expectativa de vida e os impactos financeiros da antecipação. Assim sendo, estabeleceu esta eg. 7ª Turma que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido ao autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950 do Código Civil e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento apenas quanto ao tema "ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o entendimento fixado pela Turma, para determinar a incidência de redutor para o pagamento de pensão antecipada em parcela única, a ser apurado conforme a metodologia do valor presente, na forma da fundamentação, com incidência apenas sobre as parcelas vincendas. Com relação às quantias vencidas no momento do pagamento, o valor corresponderá à última remuneração da autora, multiplicado pelo número de meses desde o início da incapacidade laborativa até o momento da quitação, com acréscimo do 13º salário e de férias mais 1/3 constitucional, a ser apurado em regular liquidação de sentença.

Indexação

Acidente de Trabalho; Estabilidade Acidentária; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho

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