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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.130.126

Dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE AFASTADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto às teses de violação dos arts. 1.225 e 1.245 do Código Civil e dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, e majorou os honorários sucumbenciais.

2. A controvérsia diz respeito a ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e pedido de alimentos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a união estável, partilhando de forma igualitária os bens e fixando alimentos.

4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença para descontar, na partilha, o valor equivalente à sub-rogação de bem particular utilizado na entrada do imóvel do Condomínio Vale dos Cristais, reconhecendo a incomunicabilidade dessa parcela.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria eminentemente jurídica e de mera revaloração dos fatos constantes do acórdão recorrido, com violação dos arts. 1.225 e 1.245 do Código Civil; (ii) saber se houve julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC ao incluir na partilha imóvel já registrado em condomínio sem pedido inicial ou reconvencional; e (iii) saber se é indevida a majoração de honorários em decisão monocrática no julgamento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a definição da origem dos valores empregados na aquisição do imóvel e o reconhecimento da sub-rogação decorrem de prova documental já apreciada, sendo indispensável o reexame de fatos e provas para afastar a incomunicabilidade da parcela.

7. Não há julgamento extra petita: a controvérsia sobre a partilha do imóvel foi suscitada na contestação e nas contrarrazões e foi enfrentada pelo acórdão estadual; a revisão desse ponto igualmente demanda incursão no conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. Mantém-se a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por haver julgamento de recurso que preserva a condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: " O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.225, 1.245; CPC, arts. 141, 492, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.893.319/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.801/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.639.438/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.461.464/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.592.066/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR.

Tese

" O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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