STJAgRg no HC 1.097.110
Prisão preventiva: gravidade concreta
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Reiteração delitiva
- Medidas cautelares alternativas insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação do writ substitutivo, mantendo a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública.
2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida com base em indícios suficientes de autoria e materialidade (auto de prisão, depoimentos e laudos), apreensão de 49,17 g de cocaína e 15,48 g de maconha, acondicionamento em 144 cápsulas de plástico e um invólucro, ocultação sob o fogão da cozinha e reiteração delitiva em curto lapso, com anterior liberdade provisória mediante cautelares, evidenciando insuficiência de medidas alternativas.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias confirmaram a prisão preventiva com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP; decisão monocrática não conheceu do habeas corpus substitutivo e reafirmou a idoneidade da custódia; parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o conhecimento do habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio diante de alegada flagrante ilegalidade; (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP; e (iii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes para acautelar a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível seu uso para reexame de matéria impugnável pelas vias adequadas, salvo flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 105, II, a e III), não evidenciada no caso.
5. A prisão preventiva ostenta fundamentação concreta e idônea, amparada nos arts. 312 e 313, I, do CPP, diante da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, forma de acondicionamento, ocultação estratégica e reiteração delitiva em curto lapso, indicando periculum libertatis e risco à ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis e alegação de pequena quantidade de drogas não afastam, por si só, a necessidade da custódia quando presentes elementos que evidenciam gravidade concreta e risco de reiteração, superiores à gravidade em abstrato.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes no contexto fático e diante do histórico de descumprimento de cautelares anteriormente impostas (CPP, art. 319), não se prestando a acautelar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e preservada a prisão preventiva.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando fundada em gravidade concreta da conduta e reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis e alegação de pequena quantidade de entorpecentes não afastam a custódia quando presentes elementos que revelam periculosidade e risco de reiteração. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são indevidas quando insuficientes para acautelar a ordem pública, especialmente diante de histórico de descumprimento de cautelares.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a e III; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 787.386/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 18.02.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando fundada em gravidade concreta da conduta e reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis e alegação de pequena quantidade de entorpecentes não afastam a custódia quando presentes elementos que revelam periculosidade e risco de reiteração. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são indevidas quando insuficientes para acautelar a ordem pública, especialmente diante de histórico de descumprimento de cautelares.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.