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Jurisprudências

TSTRR 11148-63.2021.5.03.0163

Jornada 12x36: prestação habitual de horas extras

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Jornada 12x36
  • Prestação habitual de horas extras
  • Labor em dias destinados ao descanso
  • Descaracterização do regime
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
  • Horas Extras

Ementa

RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR EM DIAS DESTINADOS AO DESCANSO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TEMA 296 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A controvérsia envolve o Tema 296 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que versa sobre a aplicabilidade do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime de trabalho 12x36, quando constatada a prestação habitual de horas extras. Ausente determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria, mostra-se possível o regular prosseguimento do feito. 2. A jurisprudência desta Corte, até o momento, orienta-se no sentido de que a extrapolação habitual dos limites próprios da escala 12x36, inclusive mediante labor em dias destinados ao descanso, descaracteriza o regime especial, ainda que instituído por norma coletiva. O regime 12x36 não se confunde com o sistema de compensação de jornada semanal, razão pela qual, segundo o entendimento atualmente prevalecente nesta Corte, não incidem a parte final da Súmula nº 85, IV, do TST nem o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 3. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, registrou a prestação habitual de labor extraordinário, inclusive em razão do tempo despendido antes e após a jornada, bem como a realização habitual de cursos em dias destinados às folgas, aproximadamente três vezes por mês, sem registro nos controles de ponto. 4. A pretensão de afastar tais premissas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. A controvérsia não se confunde com aquela submetida ao Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o Tribunal Regional não declarou a invalidade da norma coletiva instituidora do regime 12x36, mas apenas reconheceu o seu descumprimento na prática. 6. Mantida a conclusão regional quanto à prestação habitual de horas extras e ao reiterado labor em dias destinados ao descanso, permanece a descaracterização do regime 12x36. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas Extras; Regime 12 x 36

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