STJEDcl no AgRg no AREsp 3.143.254
Omissão e contradição inexistentes: prescrição tributária
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Omissão e contradição inexistentes
- Prescrição tributária
- Dosimetria e continuidade delitiva
- Acordo de não persecução penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA E CONTINUIDADE DELITIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
2. Fundamentos alegados pelo embargante: omissão e contradição quanto (i) à absolvição em razão de prescrição dos débitos tributários que lastrearam a condenação, com reflexo na materialidade; e (ii) à dosimetria, especialmente sobre continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), com pretensão de restabelecimento da pena fixada na sentença de primeiro grau.
3. Pedido superveniente de viabilização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com remessa à origem deferida; manifestação ministerial pelo não oferecimento do ANPP; requerimento defensivo de remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apontam vícios sanáveis (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão) no acórdão embargado, quanto à prescrição de créditos tributários e à materialidade delitiva, bem como à dosimetria e à continuidade delitiva.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível conferir efeito infringente aos embargos para reexaminar o mérito, restabelecer a sentença de primeiro grau e rediscutir a dosimetria com aplicação do art. 71 do Código Penal.
6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se cabe, na via dos embargos, determinar remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, à luz do art. 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal, após manifestação negativa do Parquet na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do mérito nem à reforma do julgado.
8. Inexistência de omissão quanto à prescrição e à materialidade: o acórdão embargado examinou a decadência e a prescrição tributária, assentando que os créditos foram definitivamente constituídos em 21/10/2014, dentro do prazo do art. 173, I, do CTN, e inscritos em dívida ativa em 05/04/2016, com imediato ajuizamento de execução fiscal, afastando prescrição fiscal; eventual prescrição administrativa do crédito não repercute automaticamente na persecução penal, que segue prazos próprios.
9. Matéria de dosimetria regularmente enfrentada: pena-base majorada em 1/6 com fundamentação concreta nas consequências do crime (valores sonegados e apropriados superiores a R$ 353.000,00), sem invocação de gravidade abstrata; regime inicial fechado corretamente fixado com base no critério objetivo do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, diante da pena definitiva de 8 anos e 5 meses.
10. Inviabilidade de exame da continuidade delitiva nesta sede: o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, tornando insuscetível de apreciação o mérito recursal, inclusive quanto à dosimetria.
11. Embargos manejados com inequívoca finalidade infringente, o que não é admitido na hipótese de inexistência de vício intrínseco do julgado.
12. Quanto ao pleito superveniente de ANPP, o art. 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal prevê faculdade da parte de provocar o órgão superior do Ministério Público; diante da remessa à origem e da manifestação ministerial pelo não oferecimento, encontra-se esgotada a jurisdição desta Corte quanto ao tema, não cabendo determinar nova remessa na via estreita dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 28-A, § 14º; CTN, art. 173, I; CP, art. 33, § 2º, "a".
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.