Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 958.955

Prisão preventiva após condenação em primeira instância

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva após condenação em primeira instância
  • Estupro de vulnerável
  • Histórico criminal e risco à ordem pública
  • Gravidade concreta do delito
  • Fundamentação idônea
  • Ausência de ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA APÓS CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HISTÓRICO CRIMINAL E RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente condenado em primeira instância pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal).

2. A defesa alegou que o paciente respondeu ao processo em liberdade, destacando a presunção de inocência e a ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva, os quais estariam fundamentados na gravidade em abstrato do delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade garante o direito de recorrer em liberdade; (ii) se a prisão preventiva decretada após a condenação está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade não garante, automaticamente, o direito de recorrer em liberdade, sobretudo após a condenação em primeira instância, quando se presume maior consistência nas provas colhidas.

5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública, especialmente diante do histórico criminal do paciente e do risco de revitimização da enteada menor de idade.

6. A manutenção da prisão cautelar atende aos requisitos do art. 312 do CPP, considerando o periculum libertatis evidenciado pelo modus operandi do crime, de natureza violenta e sexual, praticado contra pessoa vulnerável, no âmbito doméstico.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva em casos de grave ameaça à ordem pública, especialmente em delitos sexuais praticados contra crianças e adolescentes, como forma de proteger a vítima e resguardar a integridade do processo judicial.

8. O pedido de aplicação de medidas cautelares alternativas foi corretamente afastado, tendo em vista que tais medidas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e evitar riscos de reiteração delitiva, pressão sobre a vítima ou fuga.

9. Não se verifica ilegalidade flagrante na decretação da prisão preventiva ou no fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias, razão pela qual a manutenção da segregação cautelar se impõe.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.