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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0010875-88.2019.5.03.0152

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS. Verificada a presença de equívoco na decisão monocrática, na fração em que examinou o tema relacionado aos turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se acolher o Agravo Interno, no particular, para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Agravo de Instrumento no ponto relacionado aos turnos ininterruptos de revezamento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder trânsito ao Recurso de Revista, na fração em que discutidas as horas extras afetas à jornada de trabalho prevista para os turnos ininterruptos de revezamento; III - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação ao pagamento ¿das horas laboradas além da 6.ª diária ou 36.ª semanal¿ em decorrência da validade e aplicação da norma coletiva. Mantido o valor da condenação. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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