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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.560.721

União estável: partilha de dívidas domésticas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DÍVIDAS DOMÉSTICAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 282 do STF.

2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedido de reconhecimento de passivo comum e partilha igualitária das dívidas contraídas para a manutenção do lar.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau dissolveu a união e indeferiu a partilha de dívidas.

4. A Corte de origem reconheceu a obrigação solidária de pagamento de 50% das dívidas contraídas para a manutenção do lar conjugal, mantendo os demais pontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque o recurso especial tratou apenas de interpretação de dispositivo legal e demonstrou a violação aos arts. 1.568 e 1.688 do Código Civil; (ii) saber se houve prequestionamento do art. 2º da Lei n. 10.741/2003, nos termos do art. 1.025 do CPC; e (iii) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por interposição de agravo interno manifestamente inadmissível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a conclusão do acórdão estadual sobre a natureza das dívidas e seu vínculo com a manutenção do lar está amparada no conjunto fático-probatório; aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação desta Corte quanto à solidariedade nas dívidas destinadas à manutenção da família é no mesmo sentido da decisão recorrida.

7. Quanto ao art. 2º da Lei n. 10.741/2003, incide o óbice do prequestionamento, com aplicação analógica da Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de debate específico e de oposição de embargos de declaração na origem.

8. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não se configurou a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Ausente o prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando não evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.688 e 1.568; CPC, arts. 1.021 § 4º e 1.025; Lei n. 10.741/2003, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Ausente o prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando não evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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