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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.264.297

Roubo impróprio: ausência de exame pericial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo impróprio
  • Ausência de exame pericial
  • Prova oral suficiente
  • Participação de menor importância
  • Prisão domiciliar

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. PROVA ORAL SUFICIENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7/ STJ. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento.

2. Condenação por crimes patrimoniais com emprego de violência imprópria (substância para reduzir a resistência das vítimas) e utilização de máquinas de cartão fraudulentas; apreensão de máquinas e medicamentos em cumprimento de mandados de busca; ausência de laudo pericial direto quanto à dopagem; condenação amparada em depoimentos de vítimas e testemunhos policiais.

3. Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria dos roubos por violência imprópria e a associação criminosa; afastou a incidência do art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância); não houve apreciação expressa do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame pericial impede a comprovação da materialidade do roubo impróprio, à luz dos arts. 158 e 167 do CPP; (ii) saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) diante do conjunto probatório, em face da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é possível conhecer do pedido de prisão domiciliar sem prequestionamento explícito na origem, em aplicação analógica da Súmula 282/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A materialidade dos roubos por violência imprópria pode ser comprovada por outros meios de prova quando o exame de corpo de delito é inviável, conforme art. 167 do CPP; no caso, os depoimentos das vítimas e testemunhos policiais, corroborados por apreensões em mandados de busca, demonstram de forma inequívoca a ocorrência dos delitos, dispensando laudo pericial direto.

6. A pretensão de reconhecer participação de menor importância demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ; as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento com base em ajuste prévio e divisão de tarefas.

7. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282/STF, diante da falta de manifestação explícita do Tribunal de origem e da inexistência de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de laudo pericial não impede a comprovação da materialidade quando outras provas inequívocas a demonstram, nos termos do art. 167 do CPP. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a participação de menor importância exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível a análise de pedido não apreciado na origem por falta de prequestionamento, aplicando-se por analogia a Súmula 282/STF.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 29, § 1º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1679498/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29.06.2018; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568; STF, Súmula 282

Tese

1. A ausência de laudo pericial não impede a comprovação da materialidade quando outras provas inequívocas a demonstram, nos termos do art. 167 do CPP. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a participação de menor importância exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível a análise de pedido não apreciado na origem por falta de prequestionamento, aplicando-se por analogia a Súmula 282/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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