STJAgRg no RHC 216.770
Organização criminosa: lavagem de capitais
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Lavagem de capitais
- Prisão preventiva
- Mãe de crianças menores de 12 (doze) anos de idade
- Concessão de prisão domiciliar
- Gravidade concreta dos delitos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. ARTS. 318, INCISO V, E 318-A, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que substituiu a prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar.
2. A agravada teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau em virtude da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais). A decisão recorrida manteve a prisão cautelar, todavia, converteu a custódia em domiciliar, aplicando-se, ainda, as medidas previstas no art. 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Pena
3. O agravante sustenta que a gravidade concreta dos delitos e o fato de o avô materno ter assumido os cuidados das crianças configuram situação excepcionalíssima apta a afastar a benesse prevista no art. 318 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes nos autos que justifiquem o afastamento da conversão da custódia em prisão domiciliar nos termos dos arts. 318 e 318-A, ambos do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A agravada é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, e os delitos que lhe são imputados, embora altamente reprováveis, não foram cometidos com violência ou grave ameaça, nem contra seus descendentes.
6. O fato de as crianças terem sido amparadas por outros familiares não é suficiente para afastar a presunção legal de indispensabilidade dos cuidados maternos, mormente quando evidenciado que um dos filhos está na primeira infância (com pouco mais de um ano de idade) e o pai dos infantes também se encontra preso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, inciso V, e 318-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 200.760/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.