STJAgInt no AREsp 2.899.238
Cide-royalties: valores depositados em juízo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cide-royalties
- Valores depositados em juízo
- Levantamento ou conversão em renda
- Controvérsia acerca do depósito efetuado em 30 de agosto de 2004
- Preclusão e coisa julgada
- Apontada violação ao art. 151, II, do CTN
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CIDE-ROYALTIES. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. LEVANTAMENTO OU CONVERSÃO EM RENDA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO EM 30 DE AGOSTO DE 2004. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 151, II, DO CTN. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO. SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DE SUMULA 112/STJ. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A inversão das premissas fáticas delineadas pelo colegiado de origem a fim de acolher a tese relativa à preclusão e à coisa julgada é obstada na presente via pela Súmula 7/STJ, por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, "se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/04/2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/11/2020).
3. Observa-se, por derradeiro, que o Tribunal Regional asseverou que os depósitos judiciais efetuados com base no art. 151, II, do CTN devem permanecer indisponíveis até o transito em julgado da sentença que reconhecer devido ou afastar o crédito tributário, por se tratar de garantia da dívida em debate. Contudo, contra tal fundamento a parte insurgente não se manifestou nas razões do recurso especial. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.
4. O recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação da legislação federal, não sendo a via adequada para análise de eventual ofensa a súmula, ainda que vinculante, porquanto não está compreendida na expressão "lei federal", constante na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Em face disso, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.