STJHC 972.855
Alegação de suspeição de magistrado: ausência de comprovação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de suspeição de magistrado
- Ausência de comprovação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se alega nulidade processual por suspeição do magistrado, que teria conversado em particular com a vítima após seu depoimento, sem a presença das partes, durante audiência de instrução e julgamento.
2. O paciente foi condenado por crime de perseguição, no contexto de violência doméstica, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão e reparação por danos morais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a conversa particular do magistrado com a vítima, após seu depoimento, configura suspeição nos termos do art. 254, IV, do Código de Processo Penal, e se tal ato gera nulidade processual.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo a ilegalidade ser manifesta e evidente, sem necessidade de incursão probatória.
5. Não há elementos que indiquem que o magistrado tenha aconselhado a vítima sobre o mérito da causa, não configurando a hipótese de suspeição prevista no art. 254, IV, do CPP.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte prejudicada suscite a nulidade na primeira oportunidade, o que não ocorreu no caso.
7. A via do habeas corpus não permite exame aprofundado do acervo probatório, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto, o que não foi feito.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado. 2. A suspeição do magistrado não se configura sem indícios concretos de aconselhamento sobre o mérito da causa. 3. A parte deve suscitar nulidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 254, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 616.306/BA, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021; STJ, AgRg no RHC 180.451/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30/8/2024; STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/11/2021.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado. 2. A suspeição do magistrado não se configura sem indícios concretos de aconselhamento sobre o mérito da causa. 3. A parte deve suscitar nulidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.